quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Lei da Acessibilidade Comentada

A Lei n° 10.098, de Dezembro de 2000, mais conhecida como Lei da Acessibilidade, busca estabelecer em seu artigo 1°, as normas gerais e os critérios básicos para promover a acessibilidade de todas as pessoas portadoras de deficiência ou que apresentam mobilidade reduzida, indiferente de qual seja esta deficiência (visual, locomotora, auditiva e etc.), através da eliminação dos obstáculos e barreiras existentes nas vias públicas, na reforma e construção de edificações, no mobiliário urbano e ainda nos meios de comunicação e transporte.

Existem alguns conceitos que devem ser entendidos acerca da Lei da Acessibilidade para que o tema possa ser entendido de forma completa, os quais são elencados no artigo 2° desta lei, a saber:

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público.

Ex.: Falta de rampa de acesso para cadeirantes nas vias públicas;
Falta de calçadas com guias para portadores de deficiência visual.

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados.

Ex.: Falta de banheiros com portas largas, que permitam o acesso para cadeirantes; Falta de rampas de acesso para cadeirantes em estabelecimentos públicos e privados.

c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes.
Ex.: Coletivos urbanos que não possuem elevador para cadeirantes.

d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa.

Pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;

Elemento da urbanização:
 qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

Mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; Ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

Uma vez entendidos os termos mais comuns abordados na Lei da Acessibilidade, fica mais fácil compreender o conjunto de capítulos e artigos que regem a mesma.

Entre os artigos mais “importantes” da Lei da Acessibilidade está o seu artigo 3°, que trata especialmente sobre as diretrizes para a implantação de meios para promover a acessibilidade, conforme segue o artigo na íntegra:

“O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Entretanto, ainda hoje, a maior parte das cidades brasileiras ainda não segue o que estabelece a lei 10.098/2000, não proporcionando às pessoas portadoras de deficiência física e ou mobilidade reduzida o acesso às repartições públicas e privadas, de forma que estas possam levar uma vida, no mínimo, que esteja próxima da normalidade.

Algumas capitais, como é o caso de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do sul, possui cerca de 2/3 de sua frota de coletivos urbanos adaptada com elevadores e espaço interno preferencial para os portadores de deficiência física. Entretanto, por trás destes números existe um problema tão grande ainda longe de ser corrigido.

Excetuando-se a zona central da cidade, os bairros ainda carecem de uma infraestrutura que facilite a locomoção dos portadores de deficiência, como por exemplo, calçadas pelas quais os cadeirantes e deficientes visuais possam andar tranquilamente.

Já o artigo 4° chama atenção para os elementos da urbanização em vias públicas, conforme integralmente é apresentado:

“As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso públicos existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”

Dessa forma, conforme aborda o artigo 5°, todos os espaços públicos devem estar adaptados de forma a proporcionar conforte e bem estar aos portadores de deficiência e mobilidade reduzida.

O artigo 5° trata o seguinte, conforme segue:

“O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.”

Um exemplo comum ao qual se aplica este artigo refere-se às rampas de acesso que devem estar presentes principalmente em esquinas de vias públicas. É muito comum observar que algumas vias públicas possuem rampa de acesso em apenas uma das esquinas. Em outros casos, é possível observar que muitas pessoas demonstram um descuido total, estacionando os seus veículos em locais proibidos, impedindo que cadeirantes possam utilizar as rampas livremente.

Alguns espaços públicos possuem rampas de acesso, mas que muitas vezes, ainda assim não permitem que cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida possam livremente utilizá-las. Muitas vezes, como ocorre em supermercados, são colocadas barras de ferro, que tem como principal finalidade impedir que carrinhos de compras sejam “levadas” pela população.

Ao implantar as barras de ferro, a funcionalidade da rampa de acesso é totalmente bloqueada, tornando esta estrutura inutilizada com relação ao fim que se destina.

Um dado interessante ao qual muitas pessoas não têm acesso refere-se ao número de portadores de deficiência no Brasil, o que corresponde a cerca de 15% da população, ou seja, em torno de 25 milhões de pessoas, dos quais grande parte necessita de cadeira de rodas para a sua locomoção.

Além disso, cabe ressaltar que a maior parte destas pessoas possui uma vida extremamente ativa, trabalhando e estudando, necessitando utilizar as vias públicas e transporte coletivo para realizar suas tarefas diárias.

Da mesma forma que os espaços públicos, banheiros públicos devem apresentar adaptações que promovem a acessibilidade, conforme apresentado no artigo 6°:

“Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.”

Segundo a norma NBR 9050* os banheiros públicos e sanitários devem apresentar dimensões que permitem o fácil acesso de pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida. Além disso, estes sanitários devem estar sinalizados de acordo com a Simbologia Internacional para os Sanitários.

Além disso, existem alguns aspectos importantes relacionados com as dimensões da porta de acesso que dá acesso aos sanitários adaptados para os portadores de deficiência, em especial para os cadeirantes.

A maçaneta da porta deve estar em altura variando entre 0,9 m e 1,1 m. A base da porta deve obrigatoriamente apresentar um revestimento resistente a impactos, já que por muitas vezes o cadeirantes precisará encostar sua cadeira de rodas junto à porta para alcançar a maçaneta. Além da maçaneta, esta porta deve apresentar também um puxador horizontal, com cerca de 40 cm de extensão. Para evitar qualquer tipo de acidente, o puxador horizontal deve estar posicionado a um mínimo de 10 cm da dobradiça da porta.

Existem ainda alguns aspectos que merecem ser mencionados, no que tange às adaptações em sanitários e que podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico:
http://www.mpdft.gov.br/sicorde/NBR9050-31052004.pdf

Em todas as áreas destinadas para o estacionamento de veículos, localizadas em vias urbanas, espaços públicos e privados, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção, conforme estabelecido pelo artigo 7° da Lei da Acessibilidade. Todos os veículos que devidamente ocuparem estes lugares estarão sujeitos à multa e poderão ser guinchados. Para evitar tais problemas, é importante que os veículos adaptados para deficientes ou ainda pessoas com mobilidade reduzida estejam identificados com um adesivo contendo o Símbolo Internacional da Acessibilidade.

Sem e tratando das vias públicas, existem outros aspectos importantes que devem ser considerados. Quando a porta do veículo guiado por portador de deficiência física abrir junto ao sentido da circulação, a vaga deve ser reservada em local com baia avançada sobre o passeio nas proximidades de uma rampa de acesso. Quando o mesmo ocorre em lado oposto ao sentido da circulação, a vaga deve estar junto a local com passeio rebaixado.

Segundo a NBR 9050/2004 deve-se respeitar a seguinte quota de estacionamentos reservados aos portadores de deficiência:
• Até 10 vagas – nenhuma vaga para portador de deficiência

• De 11 a 100 vagas – 1 vaga destinada a portador de deficiência

• Acima de 100 – 1% das vagas destinadas a portador de deficiência.

Em seu artigo 11° a Lei da Acessibilidade dispõe, resumidamente, que os edifícios de uso privado deverão proporcionar alterações que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida. Em outros termos, significa dizer que todas as edificações, em todas as cidades brasileiras, sem exceção, deverão adaptar-se de forma a proporcionar o que a Lei em si estabelece.

Existem diversos exemplos, de Órgãos Públicos que em todo o Brasil modificaram suas edificações de forma a proporcionar as condições mínimas necessárias para que estas pessoas tenham certo conforto ao acessa e utilizar suas dependências e serviços.

Durante muito tempo, estas pessoas viveram à margem de uma sociedade preconceituosa e que com muita luta, alguns aspectos no cenário nacional vêm se modificando nos últimos anos, mas ainda longe do que podemos considerar uma condição ideal.

Mesmo datando aproximadamente 10 anos da aprovação da Lei da Acessibilidade, poucas são as cidades que realmente mostram comprometimento com a causa e com a legislação, mais do que isso, trata-se na verdade de comprometer-se com a qualidade de vida dos portadores de deficiência e mobilidade reduzida.

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